Taquara – A Prefeitura Municipal de Taquara decretou situação de emergência na tarde desta terça-feira (17) e suspendeu por um período de 14 dias as aulas da rede pública municipal, a partir desta quarta-feira (18). O objetivo é combater a possibilidade de infecção pelo Covid-19.
O Executivo estabelece ainda outras medidas, como o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, com exceção das unidades distritais, que funcionarão entre às 8 horas e 16 horas de forma ininterrupta.
Além disso, o documento suspende o atendimento presencial em de todos os órgãos públicos, com ressalvas a casos isolados. Os expedientes acontecerão a portas fechados e o contato deve ser feito através de e-mail ou telefone.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 65/2020
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARA, CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO COMO PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) E REALIZA RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS.
TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO:
– as disposições da Lei Federal n.º 13.979/2020, do Decreto Estadual n. 55.115/2020, as orientações e Declaração de Emergência de Saúde Pública oriundas da OMS, bem como que as autoridades do país, na área de saúde, confirmam a existência de uma pandemia em razão do novo coronavirus (COVID-19);
– a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, sem, contudo, colocar a população Taquarense em risco;
– que o novo coronavírus (COVID-19) possui taxa de mortalidade que que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Taquara, em razão da pandemia de doença viral respiratória COVID-19, causada pelo novo Coronavírus;
Art. 2° – Em razão da pandemia, fica determinado que as Unidades Básicas de Saúde retomem seus horários normais de funcionamento, sendo das 08 horas as 12 horas e das 13 horas as 17 horas, com exceção das Unidades Básicas de Saúde distritais, as quais funcionarão das 08 horas às 16 horas, de forma ininterrupta;
Art. 3° – A partir de 18 de março de 2020, fica determinada a suspensão das aulas na rede pública municipal pelo período de 14 dias, retornando normalmente dia 02/04/2.020, podendo o período em questão ser prorrogado em caso de necessidade;
Parágrafo único: Considerando que a suspensão das atividades das Escolas Estaduais iniciará apenas no dia 19/03/2020, o Transporte Escolar suspenderá suas atividades apenas a partir do dia 20/03/2020;
Art. 4° – A partir de 18 de março de 2020, ficam suspensos o atendimento ao público externo na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, sendo que os atendimentos serão realizados por telefone e e-mail (conforme relação abaixo), no horário normal de funcionamento de cada setor da Prefeitura Municipal de Taquara, os quais terão expediente interno e com portas fechadas;
– Gabinete do Prefeito: [email protected];
– Gabinete do Vice-Prefeito: [email protected];
– Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças: [email protected];
– Secretaria Municipal de Meio Ambiente: [email protected];
– Secretaria Municipal de Administração: [email protected];
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico e Agricultura: [email protected];
– Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças: [email protected];
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação: [email protected];
– Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: [email protected];
– Secretaria Municipal de Saúde: [email protected];
– Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana: [email protected];
– Secretaria Municipal de Planejamento: [email protected];
– Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos: [email protected];
– Departamento de Compras: [email protected];
– Setor de Tributação: [email protected];
Art. 5° – Fica ressalvada a possibilidade de atendimentos presenciais, com a devida justificativa e necessidade, mediante prévio agendamento por telefone, oportunidade em que cada setor da administração municipal deverá avaliar, caso a caso, a necessidade do atendimento presencial;
Art. 6° – Fica estabelecido que os Servidores Públicos Municipais que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, pelo prazo mínimo de 14 dias ou conforme orientação médica;
Art. 7° – Os Servidores Públicos Municipais que regressarem do exterior ou, que possuírem familiar que mora na mesma residência que tenha regressado do exterior, ainda que assintomáticos, deverão permanecer afastados por 14 dias, a partir da data do seu retorno ou do retorno do respectivo familiar ao Brasil, período em que deverá ser observado resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19. Na ocorrência de aparecimento de sintomas, deverá procurar, imediatamente, serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, sendo que, na ausência de sintomas, deverá retornar ao trabalho logo após ao período;
Art. 8° – Os servidores públicos municipais com mais de 60 anos de idade e, aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades laborais de forma remota, em suas residências.
Parágrafo único: A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de atestado médico.
Art. 9° – Fica determinada a suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas, ficando vedada a participação de servidores em cursos e capacitações que seriam realizados fora do Município de Taquara/RS, bem como, fica determinado a suspensão de todas as atividades da prefeitura que envolvam a participação de pessoas acima de 60 anos de idade (aulas de informática, etc)
Art. 10° – Fica prorrogado o recadastramento de aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Taquara pelo período de 120 dias a contar da expedição do presente decreto;
Art. 11º – Até disposição em contrário, o Município de Taquara RECOMENDA:
a) Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro – Utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
b) Utilizar lenço descartável para higiene nasal;
c) Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
d) Higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
e) Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
f) Não compartilhar objetos de uso pessoal (o COVID-19 é transmitido por secreções);
g) Evitar abraços, apertos de mão, beijos no rosto, compartilhar chimarrão, etc.;
h) Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
i) Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;
Art. 12º – Recomenda-se ainda à população Taquarense a evitar deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com a circulação do vírus;
Art. 13º – Recomenda-se também à população que doravante evite ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, bailes, feiras livres, eventos em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, festas particulares e similares;
Art. 14º – Recomenda-se a suspensão de todas as atividades com aglomeração de público, eventos com estimativa de público superior a 100 pessoas;
Art. 15º – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavirus (COVID-19).
PALÁCIO MUNIC. CEL. DINIZ MARTINS RANGEL – Taquara, 17 de março de 2020.
TITO LIVIO JAEGER FILHO
Prefeito Municipal