Taquara – Considerando as novas medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da edição do Decreto n.º 55.154, de 01º de abril de 2020, visando o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), a Administração Municipal de Taquara decretou novas medidas de prevenção coronavírus no município, que passam a valer a partir desta quarta-feira (1º).
De acordo com o Decreto Municipal nº 72/2020, que complementa e altera os Decretos Municipais nº 68/2020, nº 69/2020, nº 70/2020 e nº 71/2020, fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, declarado por meio do Decreto nº 068, de 20 de março de 2020.
O novo decreto menciona ainda a PROIBIÇÃO de realização de atendimento ao público, ressalvada a possibilidade de realização de tele-entrega e take-away, sem aglomeração de pessoas, dos serviços privados não essenciais e dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município, cuja atividade fica proibida, até o dia 15/04/2020, com exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet, monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.
Fica permitido o funcionamento de igrejas e a realização de missas e cultos, devendo ser observado o limite máximo de 30 pessoas em tais celebrações, bem como, a observância das demais regras exigidas dos demais estabelecimentos.
Confira abaixo, na íntegra, o Decreto Municipal nº 072/2020, que entra em vigor a partir desta quarta-feira, 1º de abril de 2020:
DECRETO Nº 072 DE 01º DE ABRIL DE 2020
COMPLEMENTA E ALTERA OS DECRETOS N.º 068/2020, 069/2020, 070 E 071/2020 E DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA FINS PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO:
– as novas medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul através da Edição do Decreto n.º 55.154, de 01º de abril de 2020, visando o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º – Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 068, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – O art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 3º ……………
III – a PROIBIÇÃO de realização de atendimento ao público, ressalvada a possibilidade de realização de tele-entrega e take-away, sem aglomeração de pessoas, dos serviços privados não essenciais e dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município, cuja atividade fica proibida, até o dia 15/04/2020, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet, monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso;
Art. 3º – O art. 6º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 6º. Até o dia 15 de abril de 2020, fica suspenso o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto na Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais. Havendo necessidade extrema, poderá se manter contato com os setores e departamentos da Prefeitura Municipal, através de e-mail, conforme relação abaixo;
– Gabinete do prefeito: [email protected]
– Gabinete do vice-prefeito: [email protected]
– Secretaria de Administração: [email protected]
– Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária: adelar [email protected]
– Secretário de Desenvolvimento Social e Habitação
Anildo Araújo – [email protected]
Caroline Brito da Silva – [email protected]
Delci Clarice Sohne – [email protected]
Solange Aparecida de Almeida – [email protected]
Lenara Carniel Ballin – [email protected]
– Secretário de Educação, Cultura e Esportes
[email protected] | [email protected] | [email protected] | [email protected]
– Secretária de Meio Ambiente: [email protected]
-Secretário de Obras e Serviços Urbanos: [email protected];
– Secretário de Orçamento e Finanças: [email protected]
-Secretária de Planejamento e Urbanismo: [email protected]
– Secretário de Saúde: [email protected]
– Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
– Departamento de Compras
Ivete – [email protected]
Cláudio – [email protected]
Compras – [email protected]
– Departamento de Cultura: [email protected]
– Departamento de Imprensa
[email protected] | [email protected]
– Departamento Jurídico
Lucas – [email protected]
– Departamento Pessoal:
Rejane – [email protected]
– Procon: [email protected]
– Tributação: [email protected]
Art. 4º – O art. 1º do Decreto n.º 069/2020 passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º – Passam a integrar as exceções previstas no inciso III, do art. 3º do Decreto n.º 068/2020, as seguintes atividades:
– serviços funerários, devendo o serviço de velório e encomendação do corpo ser restrito aos familiares e não superior a 3 horas;
– transporte de numerário;
– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, devendo haver limitação no acesso de clientes ao interior do estabelecimento, bem como, a organização dos mesmos do lado de fora do estabelecimento com espaçamento entre um e outro;
– atividades médico-periciais;
– serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos e peças essenciais ao transporte, à segurança e à saúde;
– estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
– Agências Bancárias e Casas Lotéricas;
– produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração e, serviços de manutenção de refrigeração;
– atividades de extração, produção e comercialização de produtos de origem vegetais (produção de carvão) e minerais (extração de saibro e pedra grês), desde que, respeitadas as regras de distanciamento (2 a 3 metros entre cada trabalhador), proteção e higiene;
Parágrafo único: Deverão as empresas e estabelecimentos observarem as medidas de higiene e prevenção, inclusive com a disponibilização de álcool gel 70% aos funcionários e aos usuários do serviço.
Art. 5º – O Art. 2º e seu parágrafo único do Decreto n.º 069/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 2º – As Instituições Bancárias e as Casas Lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário (respeitando a regra de 1 cliente a cada 2m² considerando na conta o número de colaboradores);
Parágrafo único: No exercício de suas atividades, as Agências Bancárias e as Casas Lotéricas poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020, bem como assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Art. 6º – O Art. 10 do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
Art. 10 – Todos os estabelecimentos comerciais de prestação de serviços e industriais, independentes de serem ou não considerados essenciais, poderão realizar a jornada que lhes convier, desde que observem as demais normas dos Decretos Municipais.
Art. 7º – O caput do art. 17 do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
Art. 17 – Fica permitido o funcionamento de Igrejas e a realização de missas e cultos, devendo ser observado o limite máximo de 30 pessoas em tais celebrações, bem como, a observância das demais regras exigidas dos demais estabelecimentos.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01º de abril de 2020, em caráter alterativo e complementar aos Decretos Municipais n.º 068/220, 069/2020, 070/2020 e 071/2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 9º – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto e dos Decretos Municipais n.º 068/2020, 069/2020, 070 e 071/2020 serão definidos pelo Prefeito Municipal;