Taquara declara calamidade pública e determina toque de recolher

No evento, foram apresentadas as ferramentas da Redesim, que estabelece normas para facilitar a abertura de empresas Foto: Arquivo JR

Taquara – Por meio do Decreto Municipal nº 68, de 20 de março de 2020, o prefeito Tito Livio Jaeger Filho declara estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Desta forma, ficam adotadas as medidas determinadas no Decreto sob nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, entre outras.

Dentre as determinações elencadas no documento, está o “toque de recolher” em tempo integral para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais comprovada necessidade ou urgência, podendo ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais.

Outra ação contida no decreto é a “proibição integral das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet , monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.

Segundo o decreto, também está suspenso o expediente na sede da Prefeitura Municipal, nas secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais. Havendo necessidade extrema, poderá se manter contato com os setores e departamentos da Prefeitura Municipal, através de e-mail, que estão divulgados no decreto e no portal: http://www.taquara.rs.gov.br/ .

A SEGUIR ÍNTEGRA DO DECRETO Nº 068 – CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO Nº 068 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.

Considerando o disposto no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), adotando-se as medidas determinas no Decreto sob nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As autoridades públicas municipais, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 065, de 17 de março de 2020.

Art. 2º Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Taquaral, as seguintes medidas:

I – a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, velórios, festas de aniversário, festas de casamentos, jogos de futebol, e todos os demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas.

b) aos produtores e aos fornecedores locais de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II – a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município de Taquara, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes locais, previstos no Inciso III do Art. 3º, deste Decreto, estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais locais, previstos no Inciso III do Art. 3º, deste Decreto, fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

III – a fiscalização, pelas autoridades locais de Segurança e sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

§1º Sempre que necessário, as autoridades ou servidores públicos municipais solicitarão o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.

§2º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde do Município.

Art. 3º No âmbito do Município de Taquara, fica determinado:

I – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como, a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II – determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III – a PROIBIÇÃO integral das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Municípioà exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet , monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV – As empresas fornecedoras de medicamentos veterinários e alimentos para animais poderão manter serviços de teleatendimento e entrega domiciliar, observando todos os protocolos indicados pelos serviços de saúde pública para evitar o contágio do COVID-19 (novo Coronavírus).

V – As clínicas veterinárias poderão atuar em regime de plantão, com portas fechadas, observando todos os protocolos indicados pelos serviços de saúde pública para evitar o contágio do COVID-19 (novo Coronavírus).

VI – determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

VII – determinar que os estabelecimentos excetuados no Inciso III do Art. 3º adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

VIII – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

Art. 4º Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

Art. 5º Ficam suspensos todos os prazos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos processos de licenciamento ambiental, sem exclusão das responsabilizações nos casos de atividades que resultem danos ambientais no período de suspensão.

Art. 6º Fica suspenso o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais. Havendo necessidade extrema, poderá se manter contato com os setores e departamentos da Prefeitura Municipal, através de e-mail, conforme relação abaixo;

– Gabinete do prefeito: gabinete@taquara.rs.gov.br

– Gabinete do vice-prefeito: gabinete04@taquara.rs.gov.br

– Secretaria de Administração: administracao@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária: adelarmarques@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Desenvolvimento Social e Habitação

Anildo Araújo – assistenciasocial@taquara.rs.gov.br

Caroline Brito da Silva – psicocras@taquara.rs.gov.br

Delci Clarice Sohne – assistencia@taquara.rs.gov.br

Solange Aparecida de Almeida – assistencia05@taquara.rs.gov.br

Lenara Carniel Ballin – assistencialenara@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Educação, Cultura e Esportes

educacao19@taquara.rs.gov.br | educacao@taquara.rs.gov.br | pedagogico@taquara.rs.gov.br | compraseducacao@taquara.rs.gov.br

– Secretária de Meio Ambiente: empenhosma@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Obras e Serviços Urbanos: controlefrota@taquara.rs.gov.br;

– Secretário de Orçamento e Finanças: jmoura@taquara.rs.gov.br

– Secretária de Planejamento e Urbanismo: conacplam@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Saúde: saude01@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

lorivalrosa@gmail.com

– Departamento de Compras

Ivete – comprassaude@taquara.rs.gov.br

Cláudio – compras@taquara.rs.gov.br

Compras – compras@taquara.rs.gov.br

– Departamento de Cultura: cultura@taquara.rs.gov.br

– Departamento de Imprensa

imprensa@taquara.rs.gov.br | imprensa02@taquara.rs.gov.br

– Departamento Jurídico

Lucas – assessoriajuridica@taquara.rs.gov.br

– Departamento Pessoal

Rejane – departamentopessoal@taquara.rs.gov.br | rpps@taquara.rs.gov.br

– Procon

procon@taquara.rs.gov.br

– Tributação: fiscalizacao02@taquara.rs.gov.br

III – o Poder Executivo poderá estabelecer teletrabalho e revezamento de servidores para atendimento no disposto no caput deste artigo, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade.

Art. 7º Determina-se “toque de recolher” em tempo integral para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

Parágrafo Único. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

Art. 9º Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionada ao COVID-19 (novo Coronavírus) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.

Art. 10 Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal em relação aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 11 Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.