AMPARA segue determinação do Estado e passaporte vacinal será obrigatório no Vale do Paranhana

Foto: Eder Zucolotto

Por Eder Zucolotto
Em reunião dos prefeitos da Associação dos Municípios do Vale do Paranhana (Ampara) realizada na manhã desta quinta-feira, 14, em Riozinho, os chefes do executivo fizeram ajustes aos protocolos obrigatórios mais recentes de enfrentamento a covid definidos pelo Governo do Estado, entre eles o de seguir a exigência de comprovação de imunização contra a Covid-19 no acesso a atividades coletivas.
Pistas de dança, competições esportivas, feiras e exposições corporativas e similares, assim como apresentações em shows, cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares, estão na lista.
O comprovante de vacinação oficial pode ser obtido no aplicativo Conecte SUS (Saiba mais: bit.ly/3oZbyH9) ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação emitido pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde ou outro órgão governamental.

Cronograma para exigência de vacinação:
40 anos ou mais: esquema vacinal completo a partir de 1º de outubro.
30 a 39 anos: primeira dose ou dose única de 1º a 31 de outubro e esquema vacinal completo a partir de 1º de novembro.
18 a 29 anos: primeira dose ou dose única de 1º outubro a 30 novembro e esquema vacinal completo a partir de 1º de dezembro.

COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Até 2.500 pessoas
• Mantidas regras anteriores.
• Passa a exigir vacinação conforme calendário vacinal.
Acima de 2.500 pessoas
• Passa a exigir vacinação conforme calendário vacinal.
• Teto de ocupação de público: uso exclusivo de espaços com cadeiras, com ocupação máxima de 30% com garantia de distanciamento mínimo de 1 metro em todas as direções entre grupos de até três pessoas.
•  Autorização: do município sede, autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região Covid ou do Gabinete de Crise da região Covid correspondente) e presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas.

EVENTOS INFANTIS, SOCIAIS E DE ENTRETENIMENTO
Amplia público até 800 (era 350)
Deve ter:
• Observação dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como o uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
• Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança.
• Apresentação de comprovante de vacinação oficial (Conecte SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico Cevs/SES nº 16/2021).
• Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
– até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
– de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede, testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa Cevs/SES nº 14/2021.

PISTA DE DANÇA
Deve ter:
•  Observação dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como o uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
•  Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança.
•  Apresentação de comprovante de vacinação oficial (Conecte SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico Cevs/SES nº 16/2021).
•  Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
– até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
– de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede, testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa Cevs/SES nº 14/2021.

FEIRAS E EXPOSIÇÕES CORPORATIVAS, CONVENÇÕES, CONGRESSOS
• Amplia público autorizado até 10.000, podendo o Gabinete de Crise autorizar maior quantidade.
• Apresentação de comprovante de vacinação oficial (Conecte SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico Cevs/SES nº 16/2021).
• Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: – até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; – de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; – de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região Covid ou do Gabinete de Crise da região Covid correspondente);
– de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima, presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas, testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores, conforme Nota Informativa Cevs/SES nº 14/2021;

 – acima de 10.000 pessoas: exigências acima, autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura e com aprovação da vigilância sanitária municipal.