Rolante decreta retomada gradual de atividades em indústrias e comércios

Em pronunciamento transmitido através do Facebook, Régis Zimmer afirmou que a decisão partiu de uma análise conjunta com entidades representativas. Foto: Reprodução

Rolante – O prefeito Régis Zimmer assinou nesta sexta-feira um decreto que flexibiliza o funcionamento de diversos setores que estavam com as atividades restritas para impedir o avanço do coronavírus. Conforme o texto, fica autorizada a retomada gradual e parcial das atividades industriais e comerciais de setores não essenciais a partir do próximo dia 30, sendo eles: construção civil; comércio de materiais de construção e afins; atividades industriais; transporte de cargas e entregas de mercadorias; extração vegetal e reflorestamento e profissionais liberais.

Em pronunciamento transmitido através do Facebook, o chefe do Executivo afirmou que a decisão partiu de uma análise conjunta com entidades representativas dos setores produtivo e comercial.

Confira o decreto na íntegra:

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REGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal e em complementação aos Decretos Municipais 4420, 4423, 4424; 4427, 4428 e aos Decretos Estadual nº 55128 de 19/03/2020 e nº 55.149 de 26/03/2020.
DECRETA

Art. 1º. Fica autorizado a retomada gradual e parcial das atividades industriais e comerciais de setores não essenciais, abaixo relacionados, a partir do próximo dia (30/03/2020) trinta de março de dois e vinte:
– as atividades de autônomos na construção civil;
– as atividades dos setores de materiais de construção e afins;
– as atividades industriais;
– transporte de cargas e entregas de mercadorias;
– extração vegetal e reflorestamento.
– profissionais liberais.

Parágrafo primeiro: Para o desempenho das atividades acima autorizadas deverão ser levado em consideração, as premissas quanto a higienização e delimitações de horário mencionadas nos decretos anteriores.

Parágrafo segundo: No período entre 30/03/2020 a 02/04/2020, os estabelecimentos comerciais de construção civil e afins manterão somente tele atendimento com entrega domiciliar sendo vedado qualquer contato presencial.

Art. 2º. Resta autorizado o transporte de carga e entrega de mercadorias respeitados os horários fixados nos decretos anteriores e número máximo de ocupantes nos veículos a 2 (dois).

Art. 3º. As industrias poderão retomar as atividades, na seguintes escalas;
– a partir do dia 30/03/2020, aquelas com até 15 funcionários ou que mantenham por turno integral de trabalho o número máximo de 15 trabalhadores.

Art. 4º. A partir do dia 03/04/2020 serão retomadas as atividades dos autônomos em geral; barbeiros; salão de beleza e comércio, exceto bares, lancherias, clubes e atividades esportivas,. que deverão manterem-se fechados ou em regime de tele atendimento.;

Art.5º. Os templos religiosos, poderão retomar seus cultos, missas ou reuniões, apartir de 30/03/2020, desde que observem o limite máximo de 25% de assentos do local, em conformidade com o §13 do art.2 do Decreto Estadual nº 55.149 de 26/03/2020.

Art. 6º. Apartir do dia 06/04/2020, restará autorizado a retomada das atividades em geral.

Art. 7º. Todas as empresas em atividades parcial ou total deverão manter as restrições quanto ao trabalho de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos; grávidas ou lactantes; portadores de doenças respiratórias ou qualquer um enquadrado nos grupos de risco;
– não permitir a aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho; no início e fim da jornada e nos intervalos intra turnos;

Art. 8º. Os estabelecimentos empresariais independente, do número de funcionários em atividade por jornada ou turno, deverão fornecer os equipamentos de segurança necessários e obrigatórios para evitar a propagação e o contágio do COVID-19;

Art. 9º. As restrições de acesso, caracterizadas pelo bloqueio físico das estradas vicinais, estarão suspensas a partir da publicação deste decreto.

Art. 10º. Permanecem em vigor as determinações constantes nos decretos anteriores aqui não mencionadas.

Art. 11º. Os casos omissos seguirão as regras estabelecidas pelos Decretos Estadual nº 55128 e 55149 e as eventuais exceções serão utilizados à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Este decreto entra em vigor imediatamente.