Estado de calamidade pública é decretado em Rolante

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Rolante – Rolante é mais uma cidade a decretar estado de calamidade pública nesta sexta-feira (20). De acordo com o comunicado expedido pela Prefeitura, pontos como o fechamento de estabelecimentos comerciais a partir das 12h do dia 21/03/2020, a exceção daqueles considerados como essenciais: farmácias, clinicas de atendimento na área de saúde, mercados e supermercados, restaurantes, padarias, casas de carnes, postos de combustíveis, agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, bancos e instituições financeiras, clínicas veterinárias, fruteiras e distribuidoras de gás.

Assim como ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos de qualquer doutrina, fé ou credo, independente do número ou aglomeração de pessoas. Além de determinar que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, concessão de férias, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 4423, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO E CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DETERMINADAS EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 55.128 DE 19/03/2020.
REGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal. .
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde que regulamenta e operacionaliza a Lei 13.797/2020, estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública.
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto nº 55.115 de 13 de marco de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual.
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55128 de 19 de março de 2020, declarando estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população; evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença, bem como o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos agressivos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença no município;

D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinado em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto pandêmico de coronavírus ( COVID-19) em todo o território municipal, as seguintes medidas e regramentos, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, diante da evolução da pandemia.
Art. 2º – Toma-se, em imediato, todas as medidas emergências e determinadas no Decreto Estadual nº 55.128 de 19/03/2020, dentro das devidas competências.
Art. 3º – Em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 55.128/2020 de 19/03/2020, são adotadas as medidas indicadas nos artigos seguintes.

DA MOBILIDADE E TRANSPORTE PUBLICO E PRIVADO:
Art. 4º – Determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
Art. 5º – Determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

DO COMÉRCIO
Art. 6º – Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais a partir das 12h do dia 21/03/2020, a exceção daqueles considerados como essenciais:
– farmácias;
– clinicas de atendimento na área de saúde;
– mercados e supermercados;
– restaurantes, padarias, casas de carnes;
– postos de combustíveis;
– agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
– bancos e instituições financeiras;
– clínicas veterinárias;
– fruteiras.
– distribuidoras de gás;
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, poderão adotar de forma preferencial, o sistema de entrega em domicilio de seus produtos, de modo a evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos deverão adotar critérios para impedir o acúmulo de pessoas em seu interior, levando por base a lotação máxima de uma pessoa para cada 25m2.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser distribuído senhas para atendimento de clientes em compras, limitando-se a permanecia deles, nas instalações, em período não superior á 30 minutos.
Parágrafo Quarto: As filas para atendimento deverão ser organizadas na parte externa do estabelecimento mantendo-se uma distância de 1 m entre cada pessoa.

Art.7º- Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados a funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa e ou acesso as dependências;
VIII – limitar o acesso a parte interna às instalações comerciais, observado a recomendação de uma pessoa para cada 25m2.
IX – assegurar aos maiores de 60 anos, grávidas, grupo de risco, conforme auto declaração, atendimento diferenciado, podendo ser determinado horário ou setor especifico para tal atendimento, conforme critério de cada estabelecimento.
X – Limitar a permanência no local em no máximo em 30 ( trinta) minutos.
XI – determinar que os estabelecimentos comerciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
XII) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

Art. 8º – O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes em atendimento.
Parágrafo primeiro: A lotação em restaurantes não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou plano de prevenção contra incêndio.
Parágrafo segundo: Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids e espaço de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Parágrafo terceiro: De acordo com a recomendação do art. 2, II, c do Decreto nº 55128 de 19/03/2020, os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, higiene, alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Art. 9º – As lanchonetes estão autorizadas a manter-se em funcionamento somente na modalidade de tele entrega.
Art. 10º – Os postos de combustíveis deverão manter, exclusivamente, o abastecimento dos meios de transportes, sendo vedado o acúmulo de pessoas, em número maior que (2) dois, nas lojas de conveniência.
Art. 11º – Os bares deverão suspender suas atividades imediatamente;
Art. 12º – Os hotéis e pousadas deverão suspender o acesso de novos clientes e reservas.
Art. 13º – As padarias estão autorizadas a manter o atendimento exclusivamente no balcão de atendimento, sendo vedado o fornecimento de produtos para consumo dentro das dependências.

DAS INDUSTRIAS
Art. 14º – Determinar que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, concessão de férias, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 15 – Determina-se, que os prestadores de serviços, suspendam as atividades externas, podendo manter, por ora, o atendimento interno ou home office, desde que com número reduzido de funcionários ou utilizando regime de revezamento de turnos, sem concentração de pessoas no mesmo ambiente.

DOS VELÓRIOS:
Art. 16º – Fica limitado o acesso de pessoas à velórios aos familiares próximos não podendo ultrapassar o limite de 20% da capacidade máxima das instalações, sempre observando o regime de revezamento.

DOS CULTOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS:
Art. 17º – Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos de qualquer doutrina, fé ou credo, independente do número ou aglomeração de pessoas.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 18º – Fica determinado a suspensão do atendimento presencial dos órgãos da administração pública municipal direta e ou indireta, a partir do dia 23/03/2020, não sendo excluído a possibilidade da adoção de outras medidas tais como home office ou teletrabalho, com a manutenção unicamente dos serviços essenciais.
Parágrafo primeiro: Os referidos atendimentos deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico, telefone, quando couber, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante previa análise da necessidade pela equipe de servidores correspondentes.
Parágrafo segundo: O contato poderá ser realizado através do telefone nº 51-992891464 e mails dos setores correspondentes que podem ser localizados na página oficial da Prefeitura Municipal.
Parágrafo terceiro: Os servidores efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicilio, em modalidade excepcional de trabalho remoto ou por revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores auditórios, dentre outros sem prejuízo ao serviço público.
Parágrafo terceiro: Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas sempre que possível sem presença física.
Art. 19 – A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatório para os seguintes servidores, caso não haja a possibilidade da concessão de férias.
– com idade igual ou superior a 60 anos
– gestantes
– doentes crônicos, diabéticos, doentes renais e respiratórios crônicos, transplantados, doenças tratadas como medicações imunodepressores e quimioterápicos.
Art. 20 – Fica dispensada a biometria para registro do ponto eletrônico de efetividade, devendo ser realizado por outro meio.
Art. 21 – Ficam suspensos os prazos de :
I – sindicância e os processos administrativos disciplinares
II – os processos licitatórios
III – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal;
IV – atendimento da Lei 12527/2011- A lei de acesso a informação;
V – nomeações, posse e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenha sido publicadas anteriormente ao Decreto bem como os prazos de validade de processos seletivos vigentes.
Parágrafo único: Excetua-se ao disposto no inciso V os casos de ingressos de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população em carácter de urgência.

Art. 22 – Para fins do disposto neste decreto consideramos e serviços essenciais de interesse público:
– saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistências;
– captação, tratamento e abastecimento de água;
– captação e tratamento de água e lixo;
– abastecimento de energia elétrica
– serviços de telefonia e internet;
– serviços relacionados a política pública assistência social;
– serviços funerários;
– vigilância;
– transporte e uso de veículos oficiais;
– fiscalização ;
– dispensação de medicamentos
– transporte coletivo

Art. 23 – Os titulares dos órgãos da administração municipal direta e indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como outros medidas, considerando a natureza do serviço, fluxo, aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramento necessários.
Art. 24 – Fica imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
Art. 25 – Os contratos e parcerias terceirizadas deverão ser avaliadas de forma permanente a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviços, bem como outras medidas considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízos dos serviços públicos.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 – Ficam suspensas a contar da data desta publicação todas as atividades coletivas de assistências social bem como aqueles serviços a ele vinculados, mantendo-se exclusivamente, das 8h ao 12h ou pelo telefone de plantão nº 51-99307.5982:
– Atendimento aos benefícios eventuais (cestas básicas, passagem, documentos), na secretaria.
– Cadastro único somente atualização para benefícios bloqueados (BPC ou Bolsa Família) com horário agendado pelos seguintes telefones 3547-1057ou 3547-1279, demais informações sobre o cadastro serão fornecidas por telefone.
Parágrafo primeiro: Programa criança Feliz/PIM, ficam suspensas as visitas domiciliares, até dia 03/04/2020 podendo ser prorrogadas por mais tempo.
Parágrafo segundo: Os atendimentos individuais serão realizados preferencialmente por meio eletrônico ou telefone quando couber, podendo, excepcionalmente se realizar através de agendamento individual, mediante previa analise da necessidade pelas equipes de referências responsáveis.
Art. 27 – O conselho tutelar manterá plantão domiciliar permanente para atendimento de crianças e adolescentes visando o resguardo de seus direitos.

DOS LOCAIS PÚBLICOS
Art. 28 – Determina-se o fechamento de todos as praças, ginásios, parques locais públicos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Determina a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto.
Art. 30 – O cumprimento das regras aqui estabelecidas poderá ser exercida pelos órgãos fiscalizadores bem como pela Brigada Militar e Policia Civil, dentro de seus limites legais.
Art. 31 – Aplicam-se, cumulativamente as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal vigente.
Art. 32 – As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação pandêmica local.
Art. 33. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor imediatamente.