Comentário: Ser ou não ser [testemunha], eis a questão

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A Justiça atua de modo preponderante na busca da verdade real, sendo vários os meios de provas possíveis.
Segundo o prisma histórico, a prova testemunhal é o mais antigo dos meios de convencimento utilizados pela justiça.
Ao contrário do que muitos pensam, a testemunha não é de uma ou de outra parte, pois deve ser imparcial, não beneficiando ou prejudicando as partes, pois precisa dizer a verdade, não podendo fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade.
Quando a testemunha é chamada para ser ouvida, é questionada sobre ser ou não amigo íntimo ou parente de uma das partes e se tem interesse no resultado da ação, sendo advertida pelo juiz sobre as consequências de alterar a verdade dos fatos.
É preciso ter conhecimento e, de preferência, ter presenciado os fatos alegados no processo, pois a mentira dita pela testemunha em juízo pode ser posta à prova em qualquer momento.
Em regra, qualquer terceiro pode testemunhar, no entanto, a lei impede o testemunho dos incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447, caput, CPC).
O simples fato de dois colegas de serviço atuarem reciprocamente como testemunhas nos processos em que respectivamente litigam contra o mesmo ex-patrão, por exemplo, não implica, por si só e necessariamente, troca de favores.
As testemunhas poderão ser ouvidas fora da sede do juízo quando estiverem impossibilitadas de comparecer (art. 449, parágrafo único, CPC) ou, quando residirem em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, for possível a oitiva por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 453, § 1º, CPC).
No âmbito do Direito, há entendimentos no sentido de que o maior interessado em que o juiz se convença da veracidade de um fato é o próprio litigante a quem aproveita o reconhecimento dele como verdadeiro, e de que as provas não se destinam a um ou a outro dos litigantes, mas somente ao juiz.
Testemunhar é um ato de responsabilidade praticado perante o Poder Judiciário, podendo importar, se for feito de má-fé, em consequências graves.
O desejo de vencer um litígio não pode criar situações não condizentes com a realidade, cabendo ao advogado que atuar na causa verificar a necessidade e sopesar os meios com os quais pretende fazer valer o seu trabalho de convicção, esforçando-se para que esses meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa por ele patrocinada.