Comentário: A contagem de tempo diferenciada para o motorista de caminhão

Considerando as dificuldades e adversidades que estão constantemente expostos, os Motoristas de Caminhão fazem jus a contagem diferenciada de tempo de contribuição, uma vez que esta espécie de aposentadoria visa compensar os efeitos nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.

 

Todos os motoristas de caminhão que exerceram a profissão até 28/04/1995, em regra, possuem o direito ao reconhecimento da especialidade, bastando para tanto comprovar o exercício da profissão. Já os trabalhadores que exerceram a profissão após esta data, podem requerer a contagem especial dos períodos laborados, bastando à comprovação da profissão e a exposição aos agentes nocivos à saúde, seja por meio de formulário PPP ou laudo técnico.
Nesse sentido em que pese atualmente a tecnologia tenha contribuído de maneira exponencial para a melhoras das condições de saúde e segurança do trabalho em diversos setores, inclusive nas cabines de caminhão, alguns profissionais ainda permanecem em constante exposição a riscos no desempenho de suas atividades profissionais.
E este é o caso dos profissionais caminhoneiros, pois ainda que se tenha avançado na proteção à saúde de tais profissionais, a verdade é que esta categoria continua sendo exposta a diversos agentes prejudiciais à saúde, através do transporte de agentes perigosos e insalubres, por longas distâncias, acarretando efetivo prejuízo à saúde a integridade física dos profissionais.
Nesta senda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem admitindo a penosidade na função de motorista de caminhão como elemento de reconhecimento de atividade especial. Portanto, o caráter especial das atividades desenvolvidas pode ser reconhecido diante da exposição a agentes químicos, periculosos e até mesmo pela penosidade (trabalho desgastante ao ser humano).
Vale lembrar que tais regras também se aplicam os caminhoneiros que desempenham a função de maneira autônoma, sendo possível a comprovação da atividade através de documentos do veículo, comprovantes de prestação de serviços, entre outros documentos que comprovem o exercício da profissão.
Portanto, o Motorista de Caminhão possui o direito a contagem especial de tempo de contribuição, desde comprovado a exposição aos agentes nocivos à saúde mencionados, independente da época da prestação do serviço.
Para maiores informações sobre a possibilidade citada, procure um advogado de sua confiança.

Lalesca Moreira Starck,
OAB/RS 111.024
Maria Silésia Advogados S/S
OAB/RS 3.120